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A URDIDURA

O momento histórico

Ao me envolver com o tema proposto neste estudo, voltaram-me à memória alguns retalhos de uma polêmica em torno da viabilidade de um aluno com cegueira total cursar uma faculdade de medicina. O debate ganhou espaço na mídia por ocasião de sua admissão no curso e, alguns anos depois, antes de formar-se. Uma pessoa sem visão podia fazer um curso de medicina, receber o diploma e exercer a medicina? Era o que estava em questão.

Tentando recuperar algo sobre esse episódio, encontrei na Internet um parecer do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, que respondia a uma consulta da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal de Pelotas - UFPel, a propósito da admissão de um aluno com deficiência visual (COFEN, 1996). Este parecer, que recorria à garantia constitucional de inviolabilidade do direito à igualdade do aluno com deficiência na UFPel, anexava um outro parecer (1), do Conselho Federal de Medicina - CFM, e lá estava o nome que eu ainda lembrava e agora procurava: Jesuíno.

Fiquei admirada com o meu achado, especialmente por ver confirmada a recordação de um nome ouvido pela última vez há quase vinte anos, por quem tem uma memória normalmente tão curta e seletiva como eu. O fato de conservar detalhes de uma notícia de telejornal tão distante, só pode indicar o impacto com que foi gravada na minha mente e o interesse que provocou. Sempre me espantou o modo como as pessoas que apresentam diferenças acentuadas em relação à maioria são empurradas para as margens ou para fora das diversas instituições e grupos sociais. Ver uma pessoa como Jesuíno lutando com tanta força para não ficar do lado de fora, como se queria, só podia despertar a minha expectante atenção. Foi bom saber, pelo documento que encontrei, o quão longe Jesuíno chegou e que a sua batalha se transformou em referência para outros casos que viriam depois dele.

Não parece que os questionamentos provocados por Jesuíno tenham desaparecido ou mesmo rareado, mas continuam presentes nas instituições de ensino e nos mais variados espaços sociais. Apesar das aspirações expressas no campo do debate intelectual, das exigências das declarações internacionais de direitos e dos avanços da legislação nacional, no âmbito da vida concreta, o embate mal começou. A razão de ser deste trabalho é dar alguma contribuição para que a efetivação da cidadania e plena participação social das pessoas com deficiência se tornem uma realidade no campo da educação.

O documento do CFM anexado ao parecer acima mencionado respondia a uma consulta do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, assegurando o direito de registro do diploma e inscrição no Conselho Regional ao Dr. Jesuíno Egipiciaco Pires de Araújo. Essa resposta dá algumas pistas da longa batalha enfrentada por este médico, do vestibular à licença para exercer sua profissão. Usarei fragmentos desse documento para contar um pouco da história desse jovem, que perdeu muito cedo a visão por causa de uma rara sensibilidade à luz.

Sua “matrícula, após aprovação nos exames de vestibular, foi devidamente autorizada pelo MEC” - Ministério da Educação. Certamente não foi aceita sem discussão, segundo minhas recordações do destaque que recebeu nos jornais televisivos. Prosseguiu no curso da Faculdade de Ciências Médicas de Santos até que, “achando-se o referido aluno já no regime de internato de Santa Casa de Misericórdia de Santos, o Diretor de Ensino desta instituição informou da impossibilidade de efetuar avaliação escolar no que se refere ao ensino prático”. Novamente a polêmica se levantou. A instituição questionava a possibilidade de Jesuíno formar-se em igualdade de condições com os outros alunos e, “através do Ofício nº 77/88-FL, datado de 28 de abril de 1988” indagou do CFM “sobre a inscrição de deficiente visual num Conselho Regional de Medicina”, provavelmente procurando argumentos para apoiar suas próprias objeções e para “informar às autoridades competentes do Ministério da Educação”. Levantava também “a hipótese de o Ministério da Educação poder encontrar uma forma de colação de grau com restrição do seu exercício profissional”.

Um parecer de 1988, em resposta à instituição de ensino, demonstrou estranhamento diante da sua tardia constatação de não poder avaliar o aluno e informou que compete aos Conselhos Regionais apenas “cumprir o que determina o diploma legal em espécie”. Se o Ministério da Educação registrasse o diploma sem restrições ou indicando limitações, a inscrição no Conselho deveria seguir a mesma linha, “pois é ao MEC que compete avaliar e outorgar a capacidade e os conhecimentos necessários para se receber o título de médico”.

Além disso, o documento marcava “sua visão política, em defesa dos direitos e garantias individuais”, e afirmava que o Conselho devia romper “com todas as formas abusivas de discriminação, capazes de criarem cidadãos de segunda e terceira categoria ou de colocá-los numa classe inferior de homens”.

O parecer de 1994, que endossa o de 1988, apresenta um belo retrato da história acadêmica do Dr. Jesuíno, enquanto sublinha sua posição pelos direitos deste profissional:

“Com efeito, a deficiência física do médico em apreço não foi bastante para privá-lo da conquista de um lugar na escola médica. Após o triunfo do médico sobre a difícil barreira do vestibular mostrou-se próspero e ainda pródigo ao longo do curso, absorvendo as instruções do currículo e oferecendo prova dos conhecimentos obtidos. Concluiu sua formação acadêmica com louvor e bom proveito a despeito da privação do sentido da visão. A fase do internato como estágio de treinamento prático nas quatro especialidades básicas deixou de ser consumado por limitações físicas, mas foi substituído por estágio na área de psiquiatria, especialidade a qual pretende, pode, e deve abraçar, se já não o fez no âmbito profissional.

A mobilidade para o exercício das especialidades básicas não o descredencia para a atividade médica como psiquiatra. Apenas o inabilita para as práticas essenciais nas áreas básicas. [...]

Assim entendemos que a presente limitação para o exercício da medicina já se encontra imposta e definida pela própria natureza da deficiência visual, limite intransponível e cruel mais rigoroso do que quaisquer limitações impostas pelo MEC, Conselho Federal de Educação ou pelo próprio CFM. Não podemos ou devemos acrescentar à limitação pré-determinada pela natureza, regras de discriminação ou zonas de exclusão no exercício da medicina além do limite imposto pela condição humana, posto que seria atrevimento ou maldade da nossa parte. É impossível ao médico fugir ao limite de sua percepção ou executar atos inerentes à percepção visual do ambiente. Algo como vedar os olhos de quem se encontra no escuro. Não há uma discussão formal sobre a competência do homem para assimilar o conhecimento médico. Há critérios e possibilidades que limitam a execução dos atos médicos, o que parece óbvio e autolimitado. Limitar no caso é acrescentar escuridão à cegueira, ampliar os limites da deficiência visual que o médico Dr. Jesuíno Egipiciaco Pires de Araújo com notável esforço e extraordinário talento soube vencer por conta própria sem a menor ajuda de nossa parte ou da ciência em geral. Tolher a sua liberdade profissional equivale a cassar as percepções extra-sensoriais que a própria natureza engendra em sua misteriosa e fascinante capacidade de adaptação em favor da vida.”

As palavras deste conjunto de pareceres expressam muito do que penso com respeito à pessoa com deficiência e sua presença na escola e em diferentes espaços de trabalho e convivência. Ter acesso aos mesmos bens que as demais pessoas é um direito que não lhe pode ser tirado, mesmo que a sua chegada obrigue a repensar e modificar o modo como as coisas são feitas. A pessoa com deficiência tem direito à sua diferença no exercício da atividade a qual se propôs e esta diferença não pode ser motivo para a sua exclusão, se ela pode exercer um papel no campo em que busca se inserir, mesmo que precise se utilizar de estratégias e ferramentas diferentes do que é comum fazer-se. E por fim, que a sua capacidade não pode de forma alguma ser definida por outra pessoa que não ela mesma, pois que seria um "atrevimento ou maldade".

No Brasil, Dr. Jesuíno certamente foi um pioneiro na luta das pessoas com deficiência, especialmente as com cegueira, pelo acesso e conclusão de um curso no nível superior de ensino. E foi emblemático, por ter desafiado os obstáculos que se impunham justamente em território tão difícil, disputado e "elitizado" como o da Medicina. E, de modo geral, tão dependente da visão, diferente de áreas mais teóricas e restritas ao desempenho intelectual.

Estávamos na década de 80, em que pouquíssimas pessoas com deficiência tinham chances de chegar ao ensino superior. Se chegassem, não encontrariam quaisquer serviços ou estrutura que pudessem facilitar sua adaptação para prosseguir no curso, o que lhes imporia grande esforço pessoal e, possivelmente, sacrifícios aos membros da família encarregados de lhes dar apoio.

Mas podemos dizer que esta década foi um divisor de águas para o problema da exclusão social dessa população, pois foi marcada pela intensificação das discussões e movimentos mundiais que se opunham à sua segregação a partir da instituição do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, em 1981, e da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência, iniciada em 1983. Tais iniciativas seguiram-se à Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da Organização das Nações Unidas - ONU, em 1975, que afirmava que essas pessoas têm os mesmo direitos fundamentais que os seus concidadãos da mesma idade.

Todos estes marcos resultam de uma cadeia de acontecimentos deflagrados a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, que impactou profundamente os países ocidentais e levou à elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos países participantes da ONU, em Assembléia Geral, reunida em 1948. Este documento tem norteado a definição de políticas públicas, na maioria desses países e contribuiu para detonar uma série de movimentos sociais em defesa das minorias.

Ao longo da década de 60 e 70, a segregação das pessoas com deficiência mental e outras deficiências em instituições, sob o pretexto de cuidar delas e protegê-las, já era fortemente criticada. Avançava um movimento de desinstitucionalização, ao lado da criação de serviços de reabilitação, com base na idéia de que aquelas pessoas podiam ser capacitadas para viver em sociedade, nos espaços comuns a todos (MEC/SEESP, 2004).

Talvez o jovem Jesuíno já tenha encontrado algumas brechas para a sua escolarização na década de 70 e 80, no rastro desse novo modo de encarar a deficiência, que permitia que alguns conseguissem acesso à educação comum, mas, em geral, somente aqueles com grande capacidade ou meios de adaptação.

Foi em meados dos anos 80 que Jesuíno conseguiu ingressar no curso de Medicina, uma vez que em 1988 devia começar os estágios práticos. A sua continuidade e conclusão do curso, como o seu futuro profissional, foram então questionados junto ao CFM e MEC, às vésperas da promulgação da nossa atual Constituição Federal (BRASIL, 1988). Esta elegeu a cidadania e a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e a promoção do bem de todos sem preconceito ou qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV) como um dos seus objetivos fundamentais. Garantiu, ainda, a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, o direito à igualdade (art. 5º). Assim, assegurou o direito de todos à educação (art. 205), tendo como princípio do ensino a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, inc. I) e garantindo acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, inc. V).

Nossa Constituição antecipou-se a eventos importantes no âmbito internacional, que produziram documentos orientadores para nossas políticas educacionais posteriores e apontavam para o direito de todos às mesmas oportunidades educacionais e também para a necessidade de inclusão das pessoas com deficiência no ensino regular. São eles:

- a Conferência Educação para Todos, realizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO em Jomtien, Tailândia (1990), que em seu documento final reafirmava o direito de todos à educação, já proclamado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e traçava um plano de ações no sentido de garanti-lo;

- a Conferência Mundial da UNESCO sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, em Salamanca, Espanha (1994), cuja Declaração final (Declaração de Salamanca), apontava a necessidade de o ensino ser ministrado a todas as crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais no sistema comum de educação, como meio mais eficaz de se atingir a educação para todos independentemente de diferenças particulares, tal como preconizada pela Declaração Mundial de Educação para Todos de Jomtien;

- o Fórum Mundial de Educação, em Dakar, Senegal (2000), desdobramento da Conferência de Jomtien, que enfatizou a importância de aqueles que continuam excluídos da educação serem alcançados por uma educação de qualidade, avaliando as ações anteriores e estabelecendo novas metas para os países participantes.

Acompanhando o movimento internacional e ampliando o caminho aberto pela Constituição de 1988, a legislação vem se desenvolvendo no Brasil para garantir às pessoas com deficiência a proteção de seus direitos de cidadão.

Em 6 de setembro de 1993, o Decreto no. 914 instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, trazendo entre suas diretrizes "incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer" (BRASIL, 1993, art. 5º, inc. III).

O Decreto nº. 3.298, de 1999, definiu a educação especial "como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino" (BRASIL, 1999, art.24, inc. 2), sublinhando o caráter complementar da educação especial ao ensino regular.

Um passo dos mais significativos foi dado por meio do Decreto no 3.956. de 8 de outubro de 2001, que promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, conhecida como Convenção da Guatemala, cidade onde foi firmada em 28 de maio de 1999. Sua importância está em não deixar dúvidas sobre a impossibilidade de qualquer discriminação com base na deficiência, definindo-a como “toda diferenciação, exclusão ou restrição (...) que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais (BRASIL, 2001, art. I, inc. 2a).

O Programa Educação Inclusiva (2), criado em 2003 pelo MEC, tomou como meta a transformação dos sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos, pela promoção da formação de gestores e educadores, a organização do atendimento educacional especializado e a promoção da acessibilidade.

No ano seguinte, o documento "O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular", divulgado pelo Ministério Público Federal, reafirmou o direito de todos à educação nas escolas regulares em todos os níveis, dirimindo dúvidas sobre a legislação que levavam à interpretação errônea de que poderia haver uma modalidade de ensino substitutiva ao das classes regulares. O documento esclarecia que o atendimento educacional especializado, previsto pela Constituição, tem caráter diferente do ensino escolar. Ele responde pelos apoios necessários para a eliminação das barreiras que as pessoas com deficiência encontram para se relacionar com o seu ambiente, tais como o uso do código braile, da Língua Brasileira de Sinais (Libras), técnicas de orientação e mobilidade, tecnologias assistivas e outros (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2004).

Em 2006, foi aprovada pela ONU a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, assumindo o compromisso de "assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis" (ONU, 2006, art. 24, inc. 1). O documento considera formalmente os assuntos concernentes à pessoa com deficiência como uma questão de direitos humanos e passa a considerar discriminação a falta de qualquer item que favoreça a inclusão das pessoas com deficiência. Não se trata mais de negar a matrícula na escola ou trabalho. De agora em diante, a falta de acessibilidade nos espaços físicos, nos sistemas de comunicação ou qualquer outra instância é considerada discriminação. Reconhecendo o direito das pessoas com deficiência à educação, a Convenção exige garantias para que "as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência" (art. 24, inc. 2a) e que "efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena" (art. 24, inc. 2e).

Neste mesmo ano, com o objetivo de dar visibilidade à realidade ainda inaceitável em que grande parte das pessoas com deficiência vivem, fortalecer a vontade política dos governos e atrair recursos humanos, técnicos e econômicos para a cooperação em torno da questão, a Organização dos Estados Americanos - OEA resolveu declarar a "Década das Américas: pelos Direitos e pela Dignidade das Pessoas Com Deficiência" durante o período de 2006-2016. Estabeleceu os objetivos de "alcançar o reconhecimento e o pleno exercício dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência, e seu direito de participar plenamente da vida econômica, social, cultural, política e no desenvolvimento de suas sociedades, sem discriminação e em situação de igualdade com os demais cidadãos" (OEA, 2006).

As medidas que, no Brasil, têm sido tomadas para garantir o direito das pessoas com deficiência à educação, culminaram na elaboração da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva entregue ao Ministro da Educação em 7 de janeiro de 2008. Tem como objetivo "assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade; acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informação; e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas" (MEC/SEESP, 2008)


(1) O parecer do Cofen traz apenas o número do processo - PROCESSO CONSULTA CFM Nº 1020/92 - mas não o do parecer emitido pelo Conselheiro Relator Júlio Cezar Meirelles Gomes em 23 de novembro de 1994, que anexa, por sua vez, um parecer de 1988 em resposta a uma consulta da instituição de ensino que tinha o aluno com deficiência visual no curso de Medicina. (retornar ao texto)

(2) Detalhes do Programa estão disponíveis em: http://portal.mec.gov.br/seesp/index.php?option=content&task=view&id=121&Itemid=273. Acesso em: 12 jan. 2008. (retornar ao texto)

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