O momento histórico ¦ A inclusão na educação superior ¦ O contexto: inclusão na Unicamp ¦ O foco: questões e objetivo ¦ Panorama da literatura

A inclusão na educação superior

O acesso à universidade das pessoas com deficiência está inserido na discussão mais ampla do direito de todos à educação e na igualdade de oportunidades de acesso e permanência nos diferentes níveis de ensino.

Algumas de nossas políticas governamentais no campo educacional têm refletido a preocupação de aumentar a representação, no nível superior de ensino, de grupos dele excluídos na atualidade. O sucateamento da escola pública de nível básico, nas últimas décadas, tem desmantelado os sonhos de muitos jovens oriundos das classes sociais mais pobres de conseguir uma vaga e formar-se em um curso superior. Aqueles que podem pagar uma escola particular e um cursinho acabam tendo, obviamente, melhores chances no vestibular.

A representação dos negros no ensino superior, por sua vez, é muito desproporcional, ao considerarmos a alta participação desta etnia em nossa população, assim como a representação indígena. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, comparados com os do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mostram, por exemplo, que a presença dos brancos na sociedade somam 52,0% e no ensino superior 72,9%; os negros da sociedade somam 5,9%, no ensino superior 3,6%; os pardos da sociedade somam 41%, no ensino superior 20,5% (MEC, 2005).

Diversos programas para a inclusão desses grupos se desenvolveram, que são caracterizados como ações afirmativas. No portal da Secretaria de Educação Superior - SESu do MEC, tais ações são assim definidas:

Ações afirmativas são medidas especiais e temporárias tomadas pelo Estado, com o objetivo de eliminar desigualdades raciais, étnicas, religiosas, de gênero e outras - historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento, bem como compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização. (3)

As políticas de ação afirmativa, que nasceram nos Estados Unidos na década de 60, chegaram ao Brasil em 1990, com o artigo 5º da Lei 8.112 que, além de assegurar o direito de pessoas com deficiência física concorrerem a cargos públicos, introduziu a reserva de até 20% das vagas disponíveis para os candidatos com essas condições. No ano seguinte, o artigo 93 da Lei 8.213 fixou cotas obrigatórias para negros no âmbito privado das relações de trabalho, sendo este o primeiro sistema de cotas de caráter étnico-racial no país (LOPES, 2006).

Nas universidades brasileiras, as cotas para negros foram inauguradas pela lei fluminense no. 3.708/01, disciplinada pelo Decreto no. 30.766/02, que destinou cotas de até 40% para negros nas universidades do Estado do Rio de Janeiro, que as implementaram em 2003. A iniciativa foi seguida pela Universidade Estadual da Bahia - Uneb, pela Universidade de Brasília - UnB e Universidade Federal da Bahia - UFBA, dentre outras instituições (LOPES, 2006).

O texto inicial da Reforma da Educação Superior, em dezembro de 2004, propôs a reserva de 50% das vagas das instituições federais para candidatos provenientes de escolas públicas de nível médio. Dentre estes, devem figurar estudantes autodeclarados negros, pardos e indígenas em uma proporção mínima igual à proporção deles presente na população da Unidade da Federação onde a instituição se localiza (MEC, 2004).

A proposta tem provocado acirrado debate e muita oposição. As razões para isto têm sido variadas e interessam a este estudo, porque dizem respeito ao tratamento igual ou desigual aos desiguais e ressaltam a questão do mérito. Uma das principais críticas é que o sistema de reserva de vagas fere o princípio constitucional de igualdade. Outro motivo é que esta medida privilegiaria estudantes menos capacitados que os demais, acarretando prejuízos para a qualidade das instituições de educação superior (IES) que adotassem a reserva de vagas.

Entre outras ações que visam à inclusão na universidade de afro-descendentes e indígenas, foi criado, em 13 de novembro de 2002, o Programa Diversidade na Universidade, com o objetivo de "implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afro-descendentes e dos indígenas brasileiros" (BRASIL, 2002). Foi seguido da criação do Uniafro - Programa de Ações Afirmativas para a População Negra nas Instituições Públicas de Educação Superior(4) e do Prolind - Programa de Formação Superior e Licenciaturas Indígenas(5).

Com a finalidade de ampliar o acesso de estudantes de baixa renda, foi criado em 2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o ProUni - Programa Universidade para Todos(6). Concede bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de cursos em instituições privadas de educação superior e oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas escolas que aderirem ao Programa. Os estudantes que ganham bolsa parcial do ProUni, ainda podem ter mais uma parte de sua mensalidade financiada pelo Fies - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior(7), criado em 1999 para substituir o antigo Programa de Crédito Educativo.

A legislação específica para assegurar às pessoas com deficiência física e sensorial condições básicas de acesso e permanência na educação superior, surgiu com a Portaria no. 1.679, de 2 de dezembro de 1999. Determinou que fossem incluídos nos instrumentos de avaliação dos cursos de nível superior, para fins de autorização, reconhecimento, credenciamento e renovação, os requisitos de acessibilidade listados no mesmo documento. A Portaria no. 3.284, de 7 de novembro de 2003, substituiu a anterior, sendo ainda mais específica na enumeração das condições de acessibilidade que devem ser construídas nas IES para instruir o processo de avaliação das mesmas.

Avançando na regulamentação em favor da inclusão social das pessoas com deficiência, a Lei de Acessibilidade - Decreto no. 5.296, de 2 de dezembro de 2004 - trata dos requisitos de acessibilidade em diversas áreas. Determina que "os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 24). Além disso, devem colocar "à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 24, § 1º, inc. II). Do cumprimento destas disposições depende a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público. Também são fixados prazos para que os estabelecimentos e espaços de uso público existentes possam se adequar à lei.

Apesar de o Brasil já ter uma legislação bem desenvolvida, ainda existe um largo fosso a ser ultrapassado entre a lei e o seu pleno cumprimento, pois as condições de viabilidade para a sua efetivação ainda precisam ser construídas.

Nas escolas, as condições de acesso de estudantes que têm deficiência ao ensino básico ainda não é fácil. Pela Constituição de 1969, anterior à atual, as crianças com deficiência tinham direito garantido apenas à educação especial, entendida como modalidade de ensino que podia substituir a educação escolar comum e que era matéria tratada no âmbito da assistência (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2004).

Após as garantias de educação para todos da nova Constituição, foi deflagrado o movimento de inclusão escolar no nível básico do ensino. Mesmo convivendo com resistências e distorções de todo tipo, já apresenta seus primeiros frutos e o número de alunos com deficiência que chegam ao ensino superior começa a aumentar, ainda que vagarosamente.

Anunciando um número expressivo de solicitações de pais e alunos por acesso e permanência em cursos de nível superior, o MEC divulgou o Aviso Circular no. 277, em 8 de maio de 1996, com sugestões especialmente voltadas para o processo seletivo, recomendando ainda que a instituição possibilitasse "a flexibilização dos serviços educacionais e da infra-estrutura, bem como a capacitação de recursos humanos", de modo a permitir a permanência com sucesso desses alunos no curso.

As pressões dessa demanda emergente e dos instrumentos legais de regulação começaram surtir efeito. Os serviços e adaptações estruturais para receber alunos com deficiência estão surgindo em diversas IES do país. No entanto, ainda há um bom caminho a percorrer até que as pessoas com deficiência possam realmente estudar sem grandes desvantagens em relação aos demais estudantes.


(3) MEC. Políticas e Programas na Educação Superior. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=content&task=category§ionid=12&id=95&Itemid=303. Acesso em: 29 abr. 2006. (retornar ao texto)

(4) MEC/SESu. Uniafro. Disponível em: http://www.mec.gov.br/uniafro. Acesso em: 29 abr. 2006. (retornar ao texto)

(5) MEC/SESu. Prolind. Disponível em: http://www.mec.gov.br/prolind. Acesso em: 29 abr. 2006. (retornar ao texto)

(6) MEC/SESu. ProUni. Disponível em: http://prouni-inscricao.mec.gov.br/prouni/. Acesso em: 29 abr. 2006. (retornar ao texto)

(7) MEC/SESu. FIES. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=content&task=view&id=376&Itemid=303. Acesso em: 29 abr. 2006. (retornar ao texto)

Início « Página Anterior Topo Próxima Página » Sumário