Se a lei escrita havia encontrado uma posição sagrada entre os judeus, foi com os gregos que ela ganhou importância como fundamento da sociedade política e deixou de ter sua autoridade derivada da origem divina. A idéia de que as leis escritas eram essenciais para neutralizar o arbítrio governamental e para que existisse igualdade de direito entre os homens, aparece na peça As Suplicantes, de Eurípedes (480-406 a.C.): “uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam de um direito igual”. Segundo Comparato (2001), de fato, a possibilidade de se escrever a lei, fixando-a como regra geral, igualmente aplicável a todos os indivíduos de uma sociedade, foi uma conquista capital para o desenvolvimento da idéia de igualdade entre todos os homens.
Embora os ideais de igualdade e liberdade tenham encontrado expressão primeiramente na Grécia, sua concepção de igualdade não foi motivada pela existência de desigualdades sociais, econômicas e políticas. Estas desigualdades, comenta Carone (1998), não constituíam um problema que exigisse uma solução. Para os gregos, a igualdade estava endereçada aos cidadãos, que podiam votar e ser eleitos, e seus votos tinham o mesmo peso; todos eles também podiam participar da elaboração das leis e da administração da Justiça nos tribunais populares. Mas estes direitos não eram confrontados com a desigualdade a que os escravos e estrangeiros estavam submetidos, que, assim como as mulheres, estavam excluídos da participação política na democracia grega. Porém, foi dentro do regime de democracia direta das cidades gregas que a noção de igualdade entre os homens se desenvolveu, ainda que confinada a um restrito “clube de homens”.
Desenvolvimentos posteriores no debate sobre a igualdade também não lograram estender os seus efeitos sobre toda a população, beneficiando apenas os grupos de mais peso na balança do poder.
A idéia de igualdade entre todos os seres humanos depende da existência de um conceito de ser humano, que não existia nas comunidades mais antigas. Os integrantes desses grupos eram chamados de “homens”, mas os que lhe eram estranhos recebiam outra denominação, como se fossem indivíduos de uma espécie animal diferente (LÉVY-STRAUSS, 1973 apud COMPARATO, 2001). Entre os gregos já se desenvolvia uma idéia de homem que distinguia todo ser humano do restante na natureza.
Henriques (1998), em sua introdução a uma edição da Política de Aristóteles, explica que o filósofo defendia a igualdade da natureza humana, apesar das diferenças de personalidade. Para Aristóteles, tanto o homem livre como o escravo participam da mesma natureza, pois ambos são dotados de razão. A diferença entre eles estaria na disposição interna, sendo que o escravo estaria grandemente afastado das virtudes éticas, assim como as mulheres e as crianças.
Este ponto de vista tinha conseqüências sobre a noção de justiça de Aristóteles, que ele vinculava a idéia de igualdade. Ele afirmava que justiça e eqüidade são a mesma coisa, sendo a eqüidade apontada como a melhor espécie de justiça, a justiça que atribui a cada um o que lhe é devido. Para realizar isto, segundo Aristóteles, é preciso tratar de maneira igual aos iguais, e de maneira desigual aos desiguais. Mas a diferenciação que Aristóteles introduz nessa idéia justificava o tratamento diferente dado ao escravo e seu proprietário, em sua época. Como observa Fávero (2005), vê-se que nessa idéia de igualdade formal, prevalecia uma profunda injustiça real, em alguns casos.
Foi também entre os gregos que surgiu a crença na existência de um Direito que é anterior e superior às leis escritas pelos homens, independente de convenção ou qualquer outro expediente que possa ser inventado pelo homem (FRIEDRICH, 1965).
Na Antígona (441 a.C.) de Sófocles, encontramos um exemplo que alude a uma lei natural que estava acima das leis inventadas pelos homens. Transgredindo as leis do Estado, ela enterrou seu irmão que, por ordem de Creonte, deveria ter ficado exposto para ser devorado pelos abutres e cães. Questionada por desobedecer à lei, Antígona afirmou que não nascera para o ódio e sim para o amor, apontando para uma condição fundamental do ser humano que não podia ser anulada pela lei, e declarou obedecer a uma lei que não é de ontem nem de hoje, mas de sempre. Encontra-se aí um pensamento que tem uma perspectiva universal, uma vez que pressupõe determinados princípios gerais válidos para todos os povos em qualquer tempo.
Antígona ainda atribuía uma origem divina às leis “não escritas” e “inabaláveis”, que estavam acima das dos homens. Algum tempo depois, o fundamento religioso se perdeu e era preciso encontrar outra justificativa para a vigência das leis consideradas universais. Aristóteles virá a chamá-las de “leis comuns”, que eram reconhecidas por consenso universal, distinguindo-as das “leis particulares”, desenvolvidas por cada povo.
Seriam os sofistas e depois os estóicos que defenderiam a natureza como o outro fundamento possível para o direito, desenvolvendo a idéia de um direito natural e imutável, baseado no íntimo da natureza humana (COMPARATO, 2001).
O sofista Antifonte (480-411 a.C.) criticou a divisão da humanidade em gregos e bárbaros, com base em uma igual natureza para todos os homens, uma vez que a natureza nos impõe a todos as mesmas necessidades, nos dando também as mesmas condições para enfrentá-las.
A filosofia estóica, nascida com Zenon de Citium, grego do século IV a.C., teve lugar de destaque na construção dos ideais humanísticos. Para os estóicos, a legitimidade das leis vigentes na pólis dependia de sua correspondência com as leis naturais e imutáveis. Estas leis naturais não seriam criação humana, mas fruto de uma razão (logos) da natureza, da qual os homens podiam participar conscientemente. Diziam que a razão mora em todos os homens, de qualquer parte do mundo, sem distinção de raça e nacionalidade. Para eles, enquanto o homem seguisse sua razão, essência de sua natureza, viveria de acordo com essas leis da natureza. A razão seria, portanto, a base do Direito e da Justiça. Haveria, pois, um Direito Natural comum, baseado na razão, que seria universalmente válido e seus postulados seriam obrigatórios para todos os homens em todas as partes do mundo, sendo uma tarefa dos Estados a sua realização. Cada comunidade poderia ter normas próprias, adaptadas às suas condições, mas estas não poderiam entrar em conflito com as leis naturais. (FRIEDRICH, 1965).
A lei romana das XII Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, 450 a.C.) foi uma conquista dos plebeus na luta por igualdade de direitos políticos. Com a criação dos Tribunos da Plebe, os plebeus conquistaram poderes para vetarem atos do Senado e, com a concessão desta lei escrita, não estavam mais sujeitos ao arbítrio dos patrícios, que manipulavam as leis transmitidas oralmente a seu bel-prazer. As leis passaram a ser públicas e ficavam expostas no Fórum Romano, no centro da cidade, dando segurança jurídica à população.
Apesar das conquistas e da riqueza do pensamento já encontrada na Antigüidade sobre o direito e a justiça, a realidade daqueles povos estava impregnada de noções bem mais primitivas, tendo o trabalho escravo como fundamento da vida das cidades gregas e romanas. Muito tempo se passaria até que algumas dessas idéias pudessem provocar mudanças sociais mais amplas. De certa forma ainda estamos em busca de realizar algumas delas.
Vem da Grécia Antiga um dos mais perversos exemplos de eliminação das pessoas com deficiência. Nascendo já como propriedade do Estado, os recém-nascidos de Esparta eram examinados por um conselho de anciãos, que condenava ao extermínio todas as crianças que apresentassem deficiência ou não fossem suficientemente robustas, por entender que não serviriam para a vida militar, único objetivo da existência de um espartano. Eram lançadas do alto do Taigeto, abismo de mais de 2.400 metros de altitude, próximo à cidade. Porém, aqueles soldados que, feridos em batalha, se tornavam inválidos, eram sustentados pelo Estado até o fim de suas vidas. (SILVA, 1987).
Em Atenas, o infanticídio também era praticado e defendido pelos intelectuais. Platão dizia ser necessária a eliminação dos débeis e dos deficientes e Aristóteles defendia que uma lei deveria proibir que fossem criadas as crianças aleijadas (DIAZ, 1995).
No entanto, foram os gregos os primeiros a considerarem a deficiência mental como produto de causas biológicas e naturais, posição em que se destaca Hipócrates (460-377 a.C.). Ele propôs uma etiologia e tratamentos para diversos quadros clínicos. Descreveu também diversas deficiências físicas e introduziu métodos para a redução de deformidades e deslocamentos vertebrais por tração (DIAZ,1995).
Encontramos também entre os romanos algumas atitudes drásticas para com as pessoas com deficiência. A Lei das XII Tábuas, espelho dos costumes de sua época, iniciava a sessão sobre o pátrio poder com as palavras "é permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme". Os romanos tinham obsessão contra os defeitos físicos e até mesmo o imperador Claudius era ridicularizado por sua má aparência, dificuldades para falar e por mancar (ALTAVILA, 1989).
Uma vez que a lei dava aos pais poderes de venda ou de morte sobre os filhos, as crianças que não eram desejadas podiam ser expostas na rua para que fossem recolhidas por quem as quisesse. Tudo dependia das condições econômicas ou da política patrimonial das famílias. Segundo Diaz (1995), algumas dessas crianças rejeitadas eram mutiladas para praticarem a mendicância. Sêneca declarou que assim como se matavam os cães quando estavam com raiva e cortavam-se as cabeças das ovelhas enfermas para não contaminar as demais, as crianças que nasciam defeituosas ou monstruosas deviam ser afogadas para que se fizesse a distinção entre as coisas inúteis e as coisas boas e saudáveis, como ditava a razão (SILVA, 1987). É interessante ressaltar que Sêneca, ao lado de Cícero, Epicteto e Marco Aurélio, era um seguidor do estoicismo (RUSSELL, 2002). Pessoas com deficiência, obviamente, não cabiam na sua concepção de igualdade entre todos os homens.