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A Revolução: igualdade para os proprietários

A burguesia francesa transformou facilmente as idéias iluministas em arma de combate, extraindo delas algumas conseqüências políticas muito lógicas, enumeradas por Trindade (1998): em primeiro lugar, a razão não podia admitir que mais de vinte milhões de franceses continuassem a ser governados por uma minoria que nada produzia e vivia como parasita, detendo privilégios unicamente em função de seu nascimento; não havia sentido em manter fora da política e do poder a população produtiva, responsável pela produção da riqueza e progresso; se os privilégios do clero e da nobreza não podiam ser mais acatados, era necessário que se construísse uma sociedade de indivíduos livres e iguais, sujeitos dos mesmos direitos e todos submetidos à leis comuns, eliminando a estrutura vigente de ordens com funções separadas e direitos desiguais; a Nação deveria ser soberana e o monarca não poderia continuar detendo o poder absoluto; os homens deviam passar a ser governados pela lei, como expressão da vontade geral.

A filosofia iluminista e as idéias econômicas liberais que se afirmavam no século XVIII deram à burguesia francesa uma sofisticação intelectual que a animava a reivindicar-se perante a sociedade como portadora legítima de interesses universais. Começara a divulgar suas idéias distribuindo folhetos nos "clubes" políticos, nos cafés parisienses, dentro da Maçonaria. A idéia de revolução ia crescendo em sua mente (TRINDADE, 1998).

Em 1789, tendo o rei Luis XVI reunido os Estados Gerais, com representantes do clero, da nobreza e plebeus livres, para encontrar soluções para o país, os burgueses, apoiados pelo povo, por parte do baixo clero e alguns aristocratas liberais, conseguiram instituir a Assembléia Nacional Constituinte. Em poucos dias, explodiu a insurreição popular armada em Paris, também sob a liderança de burgueses radicais, que logo ganhou outros municípios da França, seguida do levante de milhões de camponeses nas áreas rurais.

Diante dos sinais de triunfo da Revolução e aproveitando o terremoto social, a Assembléia adotou resoluções que deram o último golpe no que restava dos privilégios da nobreza e do clero, pelo menos no plano jurídico. E antes de prepararem uma Constituição, os deputados acharam por bem proclamar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que relacionava os princípios que deveriam orientar o texto constitucional. Seria considerada também o atestado de óbito do Antigo Regime na França (TRINDADE, 1998).

Como mostra Bobbio (1992), a inspiração jusnaturalista da Declaração de 1789 pode ser vislumbrada logo nos três artigos iniciais. Começa afirmando a condição natural do ser humano antes de pertencer à uma sociedade civil: “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos" (art. 1°), para anunciar, em seguida a finalidade da sociedade política: “o objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem” (art. 2°). Depois expõe o princípio de que o poder legítimo cabe somente à nação: “o princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente” (art. 3°).

É o artigo 2º que enumera os direitos que são considerados na Declaração: “esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”. O peso dado a cada um deles, porém, é bem diferente. A resistência à opressão só é relacionada nesta apresentação dos direitos e a segurança aparece somente no artigo 12º, que fala da necessidade de uma força pública para garantir os direitos do homem e do cidadão. A propriedade é tratada em um só artigo também, mas com outra importância, ganhando o status de “direito inviolável e sagrado”. O direito à liberdade tem a maior ênfase na Declaração, pois sete artigos tratam dela.

A grande ausência entre os direitos naturais e imprescritíveis do artigo 2º é a da igualdade. Quando é mencionada depois, trata-se da igualdade perante a lei (art. 7º: “nenhum homem pode ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito”) e igualdade perante o fisco (art 13º - “para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades”). E o artigo 1º já apontara que se tratava de uma igualdade “de direitos”. Portanto, a igualdade que aparece na Declaração está limitada à igualdade civil, significando o fim da distinção jurídica com base no nascimento (TRINDADE, 1998).

Não havia neste texto qualquer intenção de diminuir o abismo social que havia produzido uma multidão de miseráveis na França. O direito ao trabalho não foi cogitado, a escravidão e o colonialismo não foram criticados e o sufrágio universal estava longe dos planos burgueses. O "Homem" da Declaração era mesmo só do gênero masculino. As mulheres que ousaram sair em defesa pública da igualdade de direitos para si, para participar da elaboração das leis e outras funções da vida pública, foram fortemente rechaçadas durante todo o período revolucionário.

A igualdade contemplada era uma igualdade abstrata, que não considerava as circunstâncias que diferenciavam os homens no plano social e econômico. O homem da Revolução foi representado singularmente, tendo como pressuposto ético a sua igualdade natural (BOBBIO, 1997), em que era igualado aos outros ao nascer. Deste momento em diante, o acesso aos bens e recursos, assim como sua mobilidade social, dependiam exclusivamente de seu esforço e mérito pessoal. Os mais capazes e produtivos eram os que mereciam mais. Não se levava em consideração que a inserção do indivíduo em determinados grupos, do familiar ao político, interferem no que ele pode conquistar, assim como os talentos e capacidades naturais, que dão às pessoas vantagens ou desvantagens sobre as outras, independente de qualquer merecimento.

Diante do patrimônio filosófico deste tempo, era esperado que a "Razão" contemplasse esses direitos omitidos no texto da Declaração. No entanto, como acusa Trindade (1998), os deputados constituintes colocaram no início da Declaração, de modo abstrato e pelo prestígio de que gozavam, os princípios da liberdade e da igualdade, para depois "traduzi-los" nos demais artigos, pela cuidadosa seleção dos assuntos e pela ênfase e sentidos a eles atribuídos, segundo suas conveniências.

Era liberdade que os burgueses desejavam, especialmente liberdade econômica, para criar, produzir, comerciar, gerar lucros e adquirir e conservar bens. Era também um certo tipo de liberdade, que os livrasse de intervenções indesejáveis por parte do Estado, que devia ter seu poder limitado. Então, queriam liberdade para resistir à opressão do Estado, porque a burguesia revolucionária se sentia oprimida politicamente, não economicamente. Não sonhavam com um governo democrático, bastava-lhes uma monarquia constitucional. Não pretendiam tampouco que houvesse algum tipo de igualdade política, pois defendiam um voto censitário, em que somente os homens que pudessem pagar determinado imposto podiam votar, sendo este imposto maior ainda para os que quisessem ser eleitos. A elegibilidade para a Assembléia Nacional exigia ainda a posse de uma propriedade fundiária.

Bobbio (1997) esclarece que liberdade e igualdade são princípios difíceis de serem compatibilizados, porque envolvem concepções muito diferentes de sociedade, o que é útil para entendermos a direção tomada pelas declarações de direito liberais do século XVIII. A liberdade é uma qualidade, um estado da pessoa, que diz respeito sobretudo à vontade e à ação, por isso ela é um valor para o homem como indivíduo. Portanto, uma sociedade liberal tem como fim principal a expansão da personalidade individual, não importando se a personalidade mais rica se afirma em detrimento da mais pobre. Além de individualista, essa é uma sociedade pluralista e conflitualista.

A igualdade, por sua vez, segue o autor, implica em uma relação entre pessoas, que pode envolver os mais variados conteúdos, sendo necessário dizer entre quais pessoas se estabelece esta relação e em que elas são iguais. Então, em uma sociedade igualitária, importa mais o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que diminuam as esferas de liberdade dos seus membros singulares. Temos assim uma sociedade totalizante, harmônica e monista. A igualdade é um valor para o homem como um ente que pertence a uma determinada classe: a humanidade, sendo necessário considerar o tipo de relações que existe ou deve ser instituído entre as diversas partes do todo.

A única forma de igualdade compatível com a liberdade, conforme a doutrina liberal, é a igualdade na liberdade, que resulta na idéia de que cada um deve gozar de tanta liberdade quanto for compatível com a liberdade dos outros.

A revolução passou por diferentes fases, novos levantes populares, constituições e regimes de governo. A segunda Constituição, de 1793, do período republicano, foi precedida de uma nova Declaração que, além de manter a igualdade civil, incluía a igualdade entre os direitos imprescindíveis. E dela declara no artigo 3º: “Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei”. Além disso, tornava o voto e a elegibilidade universais, condenava a escravidão, considerava a assistência social uma dívida sagrada, reconhecia o direito ao trabalho e considerava a instrução uma necessidade, que devia ser colocada pelo governo ao alcance de todos os cidadãos. Neste texto, a soberania não era mais da Nação e sim do Povo, e o direito de cada um só podia ser garantido pela ação de todos. A Constituição de 1793, com base em princípios como estes, foi a primeira genuinamente democrática, proclamada por um Estado moderno. Mas, como a Convenção Nacional decidiu que ela não vigoraria enquanto durasse a guerra, ela nunca chegou a ser aplicada. Ao contrário, sob o governo de Robespierre, rousseauniano ardoroso, foi um período de terror e repressão.

No ano seguinte, uma reação de “direita” derrubaria este governo e os sonhos de democracia e justiça social logo seriam enterrados em uma nova onda de violência. Nova Constituição foi aprovada em 1795, recuando consideravelmente a respeito dos direitos humanos. A igualdade nela aparece com seus limites bem demarcados: "a igualdade consiste no fato de a lei ser igual para todos".

Por fim, o saldo da Revolução Francesa, no que tange aos direitos do homem, como resume Trindade (1998), não foi além da igualdade civil e da liberdade individual, aliás, bastante comprometidas pela desigualdade social resultante do capitalismo. Em face do regime feudal era um avanço considerável, mas muito tempo teria que se passar, para que algumas conquistas esboçadas, especialmente na Declaração de 1793, pudessem ter lugar.

Porém, na mente de um revolucionário jacobino, Joseph Jacotot, brotou a idéia de uma igualdade radical justamente no campo da educação. Ergueu-se como voz solitária contra a desigualdade que se estabelecia entre mestres e alunos no seio da escola.

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